COMISSÃO DO TRIBUNAL CONDENA ÁRBITRO E DECLARA PRACUÚBA VENCEDORA DA PARTIDA PELO INTERMUNICIPAL
JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO AMAPÁ
Av. Fab, 2371 – Santa Rita – Macapá\AP (prédio da Federação Amapaense de Futebol) (96) 3222.5282
ATA DA 12ª SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJD/AP
PRESIDENTE: AUDITOR JAIR GOMES SAMPAIO
PROCURADOR: MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS
DATA DO JULGAMENTO: 11/11/2009. INICIO: 19h 00min. TÉRMINO: 23h55min
Aos 11 (onze) dias do mês (11) Novembro do ano (2009) dois mil e nove da era cristã, nesta cidade de Macapá, Capital do Estado do Amapá, na sede do Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol do Amapá, sito Avenida FAB, 2371, bairro Santa Rita, por Convocação de seu Presidente, os Membros da COMISSÃO DISCIPLINAR ÚNICA DO TJD, reuniram-se para a realização de mais uma sessão de Instrução e Julgamento. Registrou-se a presença dos Excelentíssimos Senhores Auditores, Dr. JAIR GOMES SAMPAIO (quem presidiu a sessão), funcionando como Procurador, o Dr. Manoel Raimundo Lopes dos Reis, e mais os Auditores: Dr. CASSIUS CLAY LEMOS DE CARVALHO, Drª MARIA IRANETE RAMOS SERRÃO, Dr.ª. MARA SILVA GÓES, Dr.ª MARLI PEREIRA-suplente. Após indagação presidencial, a secretaria informou da existência do quorum legal para implantação da sessão, diante disso, o presidente declarou abertos os trabalhos e a pauta da ordem do dia, diga-se o expediente maior, o que passamos a descrever: PROCESSO 00065.0001.2009. RÉU/EQUIPE: CLÁUDIO JORGE S. COSTA (ÁRBITRO CENTRAL), YLLENO FREITAS DA SILVA (ÁRBITRO ASSISTENTE), HERBSON GOMES DA COSTA (ÁRBITRO ASSISTENTE), JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS (ÁRBITRO RESERVA), ROBERTO DAMASCENO SOARES (TREINADOR MV-13). Relatora Dra. MARIA IRANETE. Feito o relatório oralmente, em seguida a procuradoria se manifestou pela manutenção da denuncia na sua integralidade em relação ao primeiro Réu e ao quinto Réu, contudo em relação ao segundo e ao quarto Réus pediu absolvição. Em seguida sustentou a anulação da partida por força do erro de direito. Aberto o julgamento. VOTO DA RELATORA: “senhor presidente em relação ao primeiro réu condeno a 30 dias de suspensão. Absolvo do segundo ao quarto Réu. Condeno o quinto Réu, pena de 120 dias de suspensão. Reconheço o erro de direito. Decido não anular a partida e declaro o time vencedor da partida PRACUÚBA”. VOTO DO AUDITOR CASSIUS CLAY “Acompanho a relatora em relação a todos os Réus. Reconheço o erro de direito. Decido não anular a partida e declaro o time vencedor da partida PRACUÚBA” VOTO DA AUDITORA MARA GÓES: “Acompanho a relatora em relação a todos os Réus. Reconheço o erro de direito. Decido não anular a partida e declaro o time vencedor da partida PRACUÚBA ”, VOTO DA AUDITORA MARLI PEREIRA: “Acompanho a relatora em relação a todos os Réus. Reconheço o erro de direito. Decido não anular a partida e declaro PRACUÚBA vencedor da partida .”, VOTO DO PRESIDENTE: “Acompanho a relatora em relação a todos os Réus. Reconheço o erro de direito. Decido não anular a partida e declaro o time vencedor da partida PRACUÚBA”. DECISÃO/RESULTADOS: “Condenado o primeiro Réu a pena de 30 dias de suspensão. Segundo, terceiro e quarto Réus ficam absolvidos. Quinto Réu é condenado à pena de suspensão de 120 dias. Reconhecido o erro de direito. Declarada a validade da partida, no sentido de que não deva ser anulada. Declarado como vencedor da partida em questão LIGA DESPORTIVA DE PRACUÚBA, no placar de 3x1.”. PROCESSO 00067.0001.2009. RÉU/EQUIPE: DANIEL COELHO MACIEL (NAZAGÃO A. CLUBE), FABIO CARVALHO (INDEPENDENTE E. CLUBE). Relator Dr. CASSIUS CLAY LEMOS DE CARVALHO. Feito o relatório oralmente, em seguida a procuradoria em sustentação oral pediu a improcedência da denuncia na sua integralidade. Aberto o julgamento. VOTO DO RELATOR: “senhor presidente condeno o segundo réu (Fábio) à pena de Suspensão de 30 dias”. VOTO DA AUDITORA MARA GÓES: “Acompanho o voto do relator”, VOTO DA AUDITORA MARIA IRANETE: “Acompanho”, VOTO DO PRESIDENTE: “Também Acompanho”. DECISÃO/RESULTADOS: “O Primeiro réu fica Absolvido, entretanto, o segundo réu fica condenado à pena de suspensão de 30 dias”.
PROCESSO 00066.0001.2009. FOI RETIRADO DE PAUTA PARA SER JULGADO NA PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DA RELATORA. E não havendo mais processos a serem julgados, foi ainda decidido pelo colegiado: “Oficie de imediato aos setores da FAF, a saber: diretoria técnica, diretoria de registros e transferências, e à Presidência. Publique-se em site oficial da FAF. Extraiam-se cópias da referida ata para juntada em todos os processos da sessão de hoje. Registre-se no livro e sistema informativo de penalidades e decisões. Conta-se o prazo recursal a partir do instante da proclamação dos resultados, e seus efeitos são imediatos. Cumpra-se a decisão.”, Em seguida o presidente concedeu a palavra a todos para as considerações finais. Após o agradecimento, o presidente encerrou a Sessão. Era o que tinha para registrar. Dado por aprovada e publicada nos termos da Lei.
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