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JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO AMAPÁ
ATA DA XXV SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª COMISSÃO DISCIPLINAR DE JUSTIÇA DO TJD/AP
PRESIDENTE: AUDITOR Dr. JAIR GOMES SAMPAIO
PROCURADOR: Dr. MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS
DATA DO JULGAMENTO: 07/07/2010. INICIO: 19h:10min TÉRMINO: 21:00H
DESIGUINAÇÃO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA DESPORTIVA AD HOC.
Em razão da ausência justificada do Pro curador de justiça desportiva MANUEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS, o Auditor Vice Presidente, no exercício da presidência dessa sessão, nomeou o Doutor ELIAS DA COSTA FARIAS OAB- 1178-AP, como Procurador de Justiça Desportiva para essa sessão.
( 1 ) Ref. PROCESSO 00110.0001.2010.
Ementa
AÇÃO DESPORTIVA. RITO SUMÁRIO. 1º réu: RUAN OLIVEIRA SOUZA (NACIONAL E. CLUBE) – Artigo 254-A, I do CBJD. RELATOR: Dr. EMANUEL DANTE SOARES PEREIRA.
Feito o relatório oralmente, em seguida a procuradoria sustentou a denuncia em todos os seus termos. Não tendo provas a serem produzidas ante a ausência do atleta e do representante legal da agremeação, que foram devidamente intimados para esta sessão. VOTO DO RELATOR (a): “Senhor Presidente, voto pela pena de suspensão de seis partidas, tendo em vista o fato ter ocorrido durante o jogo e ser observado pelo arbitro reserva, bem como a ausência de motivo aparente para tal atitude antedesportiva. Outrossim, frente a ausência de defesa escrita do réu, apesar de intimado para exercer o seu direito de defesa e tendo em vista a inexistência de maus antecedentes, julgo procedente a denuncia da procuradoria de justiça desportiva, para condenar o réu à pena de seis partidas nos termos do artigo 254-A, caput, atenuando-a de metade em função do artigo 182, caput, do CBJD, tornando-a definitiva à suspensão de três partidas. VOTO DO AUDITOR (VOGAL): ORESTE NUNES DE OLIVEIRA: voto pela procedência da denuncia tendo em vista que dado o direito de ampla defesa ao réu este não a exercitou, em relação a pena, aplico-lhe a suspensão de quatro partidas, eis que, em nenhum momento nos autos demonstrou-se que a ação praticada pelo réu foi de natureza grave ou gravíssima e também pelo fato do mesmo não possuir maus antecedentes, VOTO DO PRESIDENTE: “ Acompanho em parte o voto do relator, concordando com a procedência da denuncia e quanto a pena acompanho o voto divergente do Auditor ORESTE fixada em quatro partidas que deverá ser atenuada de metade, finalizando-a em suspensão de duas partidas.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Auditores membros da 1ª Comissão de Justiça do Tribunal Desportivo. DECISÃO/RESULTADO: Réu condenado a pena de suspensão de duas partidas.
( 2 ) Ref. PROCESSO 00111.0001.2010.
Ementa
AÇÃO DESPORTIVA. RITO SUMÁRIO. 1º réu: HELANDERSON DE OLIVEIRA FERREIRA (ORATÓRIO E. CLUBE) – Artigo 254-A, II do CBJD; RELATOR (A): ORESTE NUNES DE OLIVEIRA.
Feito o relatório oralmente, em seguida a procuradoria manteve a denuncia. VOTO DO RELATOR (a): “Senhor Presidente, julgo procedente a denuncia, tendo em vista se tratar de dois atos infracionais diversos, passo a julgar de forma apartada. Levando em consideração o primeiro ato infracional capitulado no artigo 254-A, II, estando devidamente comprovado a pratica de tal ato pelo réu, através dos documentos anexos na denuncia, proponho a pena de suspensão de seis partidas, tendo em vista que a agressão se deu desvinculada de disputa de jogo, ato este que deve ser coibido por este Tribunal. Quanto a segunda conduta capitulada pelo artigo 243-F, condeno à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), levando em consideração que não existe nenhuma prova de maus antecedentes nos autos, reduzindo-a pela metade, por força do artigo 182 do CBJD, ficando a multa em R$ 200,00 (duzentos reais). E aplico-lhe também pelo mesmo fato à pena de suspensão de duas partidas. Tornando definitiva a suspensão de quatro partidas nos termos do artigo 182 do CBJD. VOTO DO AUDITOR (a) (vogal): EMANUEL DANTE, Acompanho o relator. VOTO DO PRESIDENTE: “ Acompanho o relator.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Auditores membros da 1ª Comissão de Justiça do Tribunal Desportivo julgar procedente a denuncia para condenar o réu AA pena de suspensão de quatro partidas e à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do voto do relator.
( 3 ) Ref. PROCESSO 00112.0001.2010.
Ementa
AÇÃO DESPORTIVA. RITO SUMÁRIO. 1º réu: HÉLIO DE SOUSA PEREIRA (RIO NORTE F. CLUBE) – Artigo 254 E 258 do CBJD. 2º réu: JOSÉ LUIS MAIA BARBOSA (P.S.E.C) – Artigo 258 do CBJD. RELATORA: Dr. EMANUEL DANTE.
Feito o relatório oralmente, em seguida a procuradoria manteve a denuncia. VOTO DO RELATOR (a): “Senhor Presidente, voto pela procedência da denuncia e diante das condutas antidesportivas praticadas pelos réus passo a dosar a pena de cada uma das infrações. Em relação ao primeiro réu condeno à pena de suspensão de uma partida pela infração contida no artigo 254 e em relação a segunda conduta prevista no artigo 258, caput, que é mais grave, condeno à pena de suspensão de três partidas, tornando em definitiva em duas partidas, por força do artigo 182, caput. Em relação ao segundo réu doso a pena em uma partida de suspensão. VOTO DO AUDITOR (a) (vogal): ORESTE NUNES DE OLIVEIRA: Acompanho o relator. VOTO DO PRESIDENTE: “ Acompanho o relator.”
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Auditores membros da 1ª Comissão de Justiça do Tribunal Desportivo resolve julgar procedente a denuncia para condenar o réu Hélio de Sousa Pereira pelas infrações ao artigo 254 e 258 do CBJD, à pena de suspensão de duas partidas. Julgou também procedente a denuncia para condenar o réu José Luis Maia Barbosa a pena de suspensão de uma partida.
( 4 ) Ref. PROCESSO 00108.0001.2010.
Ementa
AÇÃO DESPORTIVA. RITO SUMÁRIO. 1º réu: CANÁRIO E. CLUBE (PESSOA JURÍDICA) – Artigo 191, III do CBJD; 2º réu: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DOS JOVENS DE SANTANA (PESSOA JURÍDICA) – Artigo 191, III do CBJD. RELATOR: Dr. ORESTE NUNES DE OLIVEIRA.
Por deliberação da Comissão Disciplinar, o Processo foi retirado de pauta para que sejam anexadas as provas da não realização da partida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Auditores membros da 1ª Comissão de Justiça do Tribunal Desportivo. DECISÃO/RESULTADO: Retirado de pauta.
( 5 ) Ref. PROCESSO 00113.0001.2010.
Ementa
AÇÃO DESPORTIVA. RITO SUMÁRIO. 1º réu: WENDERSON DA SILVA LOBATO (MV-13 E. CLUBE) – Artigo 243-F do CBJD; RELATOR: Dr. ORESTE NUNES DE OLIVEIRA
Feito o relatório oralmente, em seguida a procuradoria manteve a denuncia. VOTO DO RELATOR (a): “Senhor Presidente, voto pela improcedência da denuncia tendo em vista que as palavras proferidas e relatadas na denuncia ao meu ver em nenhum momento ofende a honra como previsto no referido artigo para tipificação da denuncia, portanto, voto pala absolvição do réu. VOTO DO AUDITOR (a) (vogal): EMMANUEL DANTE: Acompanho o relator. VOTO DO PRESIDENTE: “ Acompanho o relator.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Auditores membros da 1ª Comissão de Justiça do Tribunal Desportivo. DECISÃO/RESULTADO: Réu Absolvido
E não havendo mais processos a serem julgados, foi ainda decidido pelo colegiado: “Oficie de imediato aos setores da FAF, a saber: diretoria técnica, diretoria de registros e transferências, e à Presidência. Publique-se em site oficial da FAF no mural de entrada da sede da Federação. Extraiam-se cópias da referida ata para juntada em todos os processos da sessão de hoje. Registre-se no livro e sistema informativo de penalidades e decisões. Conta-se o prazo recursal a partir do dia seguinte da proclamação dos resultados, e seus efeitos são imediatos. Cumpra-se a decisão.”, Em seguida o presidente concedeu a palavra a todos para as considerações finais. Após o agradecimento, o presidente encerrou a Sessão. Era o que tinha para registrar. Dado por aprovada e publicada nos termos da Lei.
Assinaturas (presidente, secretário, procurador, auditores):
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