JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO AMAPÁ
1ª Comissão Disciplinar de Justiça do Tribunal
PROCESSO Nº 0117.0001.2010.
RÉU(s): TREM DESPORTIVO CLUBE (2º), RONALDO TAVARES (4º)
Vistos, etc.
Depreende-se dos autos, fatos e informações de a citação e intimação atingiram seus efeitos e suas validades.
Demonstrado também se encontra, que a decisão proferida pelo colegiado em desfavor dos réus já transitou em julgado, assim, por seu turno, insuscetível de qualquer recurso na esfera da justiça desportiva.
Percebo que o processo está em ordem, portanto, apto ao prosseguimento do feito, a saber, exigir a execução ou cumprimento do decisum.
Isto posto, em homenagem ao princípio da Segurança Jurídica, da Legalidade, da Independência e autonomia dos organismos da Justiça Desportiva, com função distinta das Entidades de Administração e Práticas Desportivas, e com fundamento no artigo 51 e 223 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva em vigor, determino o prazo máximo de 10 (dez) dias, ininterruptos e improrrogáveis, a fim de que os réus efetuem o pagamento das multas estipuladas pelo colegiado em decisão irrecorrível, sob pena de suspensão automática até que se cumpra a decisão da Justiça Desportiva.
Ob.
1º réu: multa de R$1.000,00 (hum mil reais). 2º réu: multa de R$500,00 (quinhentos reais), e suspensão nos termos do acórdão.
Publique.
Intime.
Junte.
Sala de Sessão de Instrução e Julgamento do Tribunal, nesta Cidade de Macapá, Estado do Amapá, em 26.08.2010.
Dr. Jair Gomes Sampaio
Auditor Presidente |